Meury Moura tem conta reprovada pela Justiça Eleitoral

A ex-vice-prefeita de Teofilândia Meury Moura (PSD) teve a sua conta eleitoral de 2016 reprovada pela justiça. Naquele ano, Meury se candidatou a prefeita formando a chapa com o ex-vereador Robson (PT).

De acordo com um advogado consultado pelo T.A, “Com as contas reprovadas, a candidata não consegue as certidões necessárias para se candidatar e acaba ficando inelegível por um período. No caso de Meury, é preciso verificar o desfecho desse processo nas outras instâncias. Se de fato mantida a reprovação, dificilmente a candidata conseguirá o seu registro”, explicou.

Segundo o ex-prefeito Jackson Moura, esposo de Meury, que também consultou advogados, a conta foi reprovada, porém, nada impede a ex-vice ser candidata novamente nas eleições deste ano.

Leia o texto completo sobre a reprovação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2016 – AUTOS Nº 539-79/2016

JUÍZO ELEITORAL DA 123ª ZONA- ARACI/BA.

PROCESSO 539-79.2016.605.0123/123ªZE-BA

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.

CANDIDATA: IVANA MEURY DE ARAÚJO MOURA

ADVOGADO: BEL. ALBERTO CARVALH SILVA – OAB/BA Nº 20.591

SENTENÇA

Vistos etc.

IVANA MEURY DE ARAÚJO MOURA, candidato (a) ao cargo de Prefeito (a) pelo PSD, na cidade de Teofilândia, qualificada à fls. 03, apresentou tempestivamente a sua prestação de contas referentes às Eleições de 02 de outubro de 2016, observando os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.504/97, bem como pela Resolução nº 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

O relatório de exame de prestação de contas acostado aos autos (fls. 23/25), apresentou conclusão pela desaprovação das contas em face da existência de irregularidades insanáveis no procedimento adotado.

A candidata, após ter sido notificada, apresentou a sua justificativa às fls.28/32, instruindo-a com os documentos carreados às fls.44/55

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas apresentadas (fl.64).

O Cartório Eleitoral apresentou um novo parecer técnico às fls.65/66.

É O BREVE RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

A candidata Ivana Meury de Araújo Moura infringiu a disposição normativa condita no artigo 38, inciso II da Resolução n.º 23.463/2015 do TSE, na medida em que efetuou um gasto maior do que o percentual de 20%(vinte por cento) do total dos gastos realizados durante a campanha eleitoral em aluguel de veículos automotores.

Da mesma forma, a candidata Ivana Meury de Araújo Moura também não se desincumbiu da determinação inserta no artigo 60, parágrafo único da Resolução n.º 23.463/2015 do TSE, na medida em que não comprovou a destinação dos recursos financeiros recebidos do Fundo Partidário.

Em face do exposto, considerando-se que não foram obedecidas as formalidades inerentes à espécie, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo (s) candidato (s) supra indicado (s), com esteio no art. 68 inciso III, da Resolução TSE n.º 23.463/2016.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de praxe.



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