Trotes na Regional Serrinha atrapalham serviço do SAMU

Uma prática sem graça e que prejudica o serviço segue acontecendo no SAMU Regional Serrinha: os trotes. A ação feita pode levar ao não-atendimento de uma pessoa que esteja realmente necessitando da urgência médica.

O Info Serrinha entrou em contato com a coordenação do SAMU Regional Serrinha para coletar informações sobre as chamadas recebidas e quantas foram identificadas como trotes no período de janeiro a junho de 2022.

De acordo com dados do SAMU Regional Serrinha, que atende aos chamados de 19 municípios da região do Sisal, foram recebidos no primeiro semestre o total de 6.863 chamados, sendo que deste total 2.935 foram feitos por residentes em Serrinha.

O número de ligações falsas, conhecidas como trotes, teve uma redução, mas ainda é alarmante: 969. O curioso dentro deste número é que 868 partiram de moradores de Serrinha, ou seja, 89,58% das falsas comunicações partiram de pessoas que residem no município.

“Isso tem um impacto muito grande no atendimento, além de ocupar a linha no momento que alguém pode estar precisando realmente do serviço”, disse a coordenadora técnica do SAMU Regional Serrinha, Valéria Lima, ao Info Serrinha.

A coordenadora técnica reforça que trote é prejudicial e pede mais conscientização para as pessoas que cometem este tipo de ato. “Trote não é divertido, não é uma brincadeira. Trote é crime. Ao realizar um chamado falso para o SAMU 192 você pode estar ocupando a linha de alguém que realmente está precisando. E se esse alguém for um familiar seu, alguém que você ama? E se for você que estiver precisando e ficar em espera porque alguém está brincando com o serviço? Pense nisso, seja consciente”.

Confira situações que podem enquadrar trote como ato criminoso:

Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento. Pena: detenção de um a três anos e multa.

Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública. Pena: reclusão de um a cinco anos e multa.

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Reclusão de dois a oito anos e multa.

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